O autor contou que o acidente ocorreu em abril de 2016, quando tropeçou no piso irregular e, em consequência, sofreu escoriações e dores no seu pé direito. Afirmou que, após o fato, dirigiu-se à Central de Atendimento ao Usuário, onde registrou ocorrência e recebeu os primeiros socorros. Pediu na Justiça a condenação da empresa no dever de indenizá-lo pelos danos morais sofridos.
“A empresa requerida agiu de maneira contrária ao que preconiza o Código de Defesa do Consumidor, no qual fica estabelecido que os órgãos públicos, por si ou por suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos serviços essenciais, contínuos”, diz a magistrada nos autos. Ainda cabe recurso da decisão de 1ª instância. (Com informações do TJDFT)
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