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Ainda não declarou o IR? Envie incompleta e fuja da multa da Receita
O contribuinte que não enviar a declaração ou mandar fora do prazo terá que pagar multa que vai de 165,74 reais a até 20% do imposto devido
Faltam cerca de 12 horas para que o prazo para enviar a declaração do Imposto de Renda 2019 se encerre. A Receita Federal recebe os documentos de ajuste até às 23h59 desta terça-feira, 30. Com isso, contribuintes que são obrigados a declarar mas perderem o prazo estão sujeitos a uma multa que vai de 165,74 reais até 20% do imposto devido. Para fugir da penalidade, o contribuinte pode enviar uma declaração incompleta e depois corrigir.
Além da multa, o contribuinte que não enviar a declaração fica com pendências no CPF, o que dificulta tomar empréstimos ou financiar bens, por exemplo,
A Receita espera receber, neste ano, 30,5 milhões de declarações. Até às 17h de quarta-feira, 29, 25.2 milhões de informes haviam sido registrados no sistema do Fisco. Caso você esteja com a declaração incompleta e seja obrigado a declarar este ano, preencha a ficha de rendimentos, com informações do informe de rendimentos enviados pela empresa ou até mesmo somando os holerites recebidos,
Em casos extremos, é possível entregar para a Receita o IR apenas a ficha de “Identificação do Contribuinte” preenchida. É preciso informar o nome, data de nascimento, CPF, número do título de eleitor, endereço e profissão.
Com isso, o contribuinte garante o envio depois do prazo e pode fazer a retificadora a qualquer tempo, em um prazo de até cinco anos. A indicação, no entanto, é fazer o mais rápido possível, antes do processamento da declaração, que leva cerca de 24 horas. Segundo Valdir Amorim, coordenador de impostos da Sage Brasil, caso retifique antes desse prazo, as chances da declaração ficar retida em malha são menores. “Quem decide o que fica na malha ou não é a Receita, mas se for feita a retificação nas primeiras horas de amanhã, antes do processamento, a declaração já terá as informações corretas”.
O advogado Samir Choaib, sócio do escritório Choaib, Paiva e Justo Advogados Associados, afirma que o contribuinte não deve ter medo de utilizar a declaração retificadora. “É um mito de que quanto mais se retifica, mais a Receita fica de olho na declaração. A retificadora nada mais é que a substituição de uma informação por outra. O que a Receita cruza são inconsistências do que está em sua base de dados. Se a primeira declaração estiver errada, fica na malha. Se as informações forem corrigidas pela retificadora, o ajuste é liberado”, afirma,
Caso envie a declaração, tenha dinheiro a restituir, e fique na malha, o valor ficará retido pela Receita Federal até que a declaração seja retificada e todas as informações estejam completas e corretas. O valor da restituição será corrigido pela taxa Selic desde 30 de abril até a data de pagamento.
Amorim, da Sage, lembra que além de estar acabando o prazo para se se faça a retificadora, quem tem imposto para pagar precisa quitar a primeira parcela nesta terça-feira, ou então também estará sujeito a multa. “Esse é o prazo inclusive para quem optou pelo débito automático. Isso porque o débito não vale para a primeira parcela”. A multa por atraso no pagamento do IR é de 0,33% ao dia, limitada a 20%. Os juros são calculados mensalmente com base na taxa Selic, que atualmente está em 6,5% ao ano.
Quem está obrigado a declarar
Neste ano, está obrigado a apresentar a declaração anual quem, durante 2018, recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a 28.559,70 reais, equivalente a um salário de 2.379,97 reais por mês.
Também estão obrigadas a apresentar a declaração pessoas físicas que receberam rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a 40.000 reais Nessa conta entram rendimentos com poupança e Fundo de Garantia, por exemplo.
Há outras regras que obrigam o contribuinte a entregar a declaração, como:
- Obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
- Atividade rural: obteve receita bruta em valor superior a 142.798,50 reais ou pretenda compensar, no ano-calendário de 2018 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2018;
- Teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a 300.000 reais;
- Passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nesta condição se encontrava em 31 de dezembro; ou
- Optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja destinado à aplicação na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196/2005.
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