Notícias Recentes
Após decisão da justiça, Metro/DF não poderá descontar dias de greve

Sentença é referente paralisação realizada entre dezembro de 2011 e janeiro de 2012
Após decisão da justiça, a Companhia do Metropolitano do Distrito Federal (Metrô/DF), não poderá descontar de seus empregados os dias parados em função da greve realizada entre dezembro de 2011 e janeiro de 2012. A sentença foi do juiz Francisco Luciano de Azevedo Frota, titular da 3ª Vara do Trabalho de Brasília.
Responsável pela reclamação trabalhista, o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Transportes Metroviários do DF (Sindimetro-DF) alegou que, mesmo após decisão que vedava o desconto, a empresa anunciou que descontaria os dias não trabalhados nos salários dos funcionários. De acordo com o Sindimetro-DF, a compensação dos dias foi fruto de acordo com o Ministério Público do Trabalho (MPT).
Com esse argumento, pediu que o Metro/DF não descontasse relativo à greve. Em defesa, o Metro/DF se manifestou pelo reconhecimento da legalidade dos descontos dos dias de greve. Fundamentou ainda que o desconto seria em decorrência da não compensação dos dias parados. Argumentou ainda que a não compensação dos dias de greve, na forma e prazo acordado pelas partes, foi culpa exclusiva dos empregados – que, mesmo convocados, se negaram a proceder à compensação.
Sentença
Ao julgar procedente a reclamação trabalhista proposta pelo sindicato, o juiz explicou que, ao contrário do que alegado pelo Metro/DF, o desconto salarial pretendido pela empresa não é “mera decorrência lógica de eventual não compensação dos dias parados, por parte dos empregados.”
O magistrado frisou, ainda, que não se pode perder de vista que o salário é o sustento do trabalhador, “pairando sobre ele o manto da intangibilidade e da incolumidade”. A ordem jurídica trabalhista, lembrou nesse ponto o juiz, “construiu um largo sistema de proteção ao salário do trabalhador, não permitindo que sofra reduções, bloqueios, penhoras e descontos abusivos, nesse último caso apenas em hipóteses bem restritas (artigo 462 da CLT). Assim, a efetivação de descontos como pretendido pelo Metro/DF, sobrepondo-se a próprio veredito judicial que decidiu o conflito coletivo, assume proporções confiscatórias que contrariam a ordem jurídica protetiva”.

Você precisa estar logado para postar um comentário Login