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Plano de Saúde é Multado por Recusar Internação de Usuária Durante Carência

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O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) condenou um plano de saúde a indenizar uma usuária em R$ 5 mil após recusar sua internação hospitalar, alegando que o período de carência previsto no contrato não havia sido cumprido.

O incidente ocorreu em janeiro deste ano, quando a paciente foi diagnosticada com odinofagia, uma dificuldade para engolir alimentos ou líquidos, que evoluiu para disfagia. Um médico recomendou a internação urgente para evitar complicações, porém a Amil negou o pedido.

De acordo com a decisão da 2ª Turma Cível do TJDFT, as operadoras de planos de saúde têm a obrigação de cobrir procedimentos emergenciais, independentemente do cumprimento do período de carência, especialmente quando o estado do paciente é crítico. A legislação válida estabelece que em casos de urgência ou emergência, o período de carência máximo é de 24 horas a partir do início do contrato, conforme o artigo 12, inciso V, alínea c, da Lei nº 9.656/1998.

Assim, a recusa de cobertura foi considerada ilegal e abusiva, o que resultou na condenação por danos morais no valor de R$ 5 mil. A turma ressaltou que a administração de planos de saúde está diretamente relacionada aos direitos fundamentais à saúde, à vida e à dignidade humana.

Este caso reforça a importância da proteção dos direitos dos usuários de planos de saúde em situações emergenciais.

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