Economia
STF determina benefício a trabalhadoras afastadas por violência doméstica
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu por unanimidade que mulheres afastadas do trabalho devido à violência doméstica têm direito a receber um benefício do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) por até seis meses. Para as trabalhadoras com carteira assinada, o pagamento nos primeiros 15 dias é responsabilidade do empregador.
Os ministros da Corte Suprema definiram que mulheres vítimas dessa violência podem obter afastamento do trabalho por decisão judicial, mantendo a relação de emprego e o salário durante esse período.
A forma do pagamento varia conforme a condição previdenciária de cada mulher:
- Para aquelas que contribuem para a Previdência, o empregador deve pagar nos primeiros 15 dias; posteriormente, o benefício será custeado pelo INSS;
- Para trabalhadoras autônomas ou informais, o pagamento será feito como benefício assistencial temporário, conforme previsto na Lei Orgânica da Assistência Social.
Na decisão divulgada nesta segunda-feira, o STF confirmou que a Justiça Estadual é competente para aplicar a medida protetiva de afastamento do trabalho prevista na Lei Maria da Penha.
Os ministros já haviam formado maioria favorável ao voto do relator, Flávio Dino, mas a análise foi temporariamente suspensa após pedido de vista do ministro Nunes Marques. A principal questão era definir quem arcará com os custos do benefício e se ele tem natureza assistencial ou previdenciária.
Trata-se de decisão com repercussão geral, portanto, esta determinação será aplicada em casos semelhantes nas instâncias inferiores da Justiça.
Flávio Dino ressaltou em seu voto: “Além do pagamento do salário, é fundamental assegurar o recolhimento dos encargos trabalhistas e previdenciários, a contagem do tempo de serviço e todos os direitos ligados à relação de trabalho, para que a vítima de violência doméstica não sofra prejuízos adicionais pela situação enfrentada. A natureza jurídica do pagamento decorrente dessa proteção deve respeitar o vínculo trabalhista e previdenciário vigente no momento da concessão da medida”.


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