A Justiça mandou os órgãos de trânsito do Distrito Federal cancelarem todas as multas aplicadas por dirigir com o farol baixo apagado em rodovias na área urbana. No entendimento do juiz Thiago de Moraes Silva, da 7ª Vara da Fazenda Pública, a regra só cabe nas áreas rurais do DF. Com isso, ele também determina a devolução do dinheiro a quem foi multado indevidamente.
Por ser uma decisão de primeira instância, ainda cabe recurso e ela não vale de imediato. Ela foi publicada no dia 3 de maio, mas só foi divulgada esta semana. A Procuradoria-Geral do DF diz que ainda não foi notificada da decisão.
O G1 aguarda retorno do Departamento de Estradas de Rodagem (DER), responsável pelas autuações.
Na sentença, o juiz diz que devem ser canceladas todas as infrações de trânsito aplicadas “nas vias urbanas do Distrito Federal, mais especificamente do Plano Piloto e no interior das Regiões Administrativas (“Cidades Satélites”), umas às outras, e/ou Plano Piloto”.
Por outro lado, a determinação explicita que só são consideradas válidas as multas “aplicadas nas rodovias federais que cruzam o Distrito Federal, e, neste caso, após o limite das Cidades Satélites, ou seja, zona rural do Distrito Federal”.
Argumentos
Como argumento, o juiz cita a própria lei federal 13.290 de 2016, que cria a obrigação de andar com o farol baixo ligado. “Evidente que a intenção do legislador federal ao editar a lei foi a de obrigar a utilização do farol baixo aceso unicamente em rodovias, entendidas aquelas como as vias rurais pavimentadas e não as vias urbanas, de modo que a aludida legislação não alcança as vias urbanas do Distrito Federal.”
O magistrado também diz que não é clara no DF a diferença prática sobre as nomenclaturas para os motoristas. “Existe, a bem da verdade, misto entre estradas, rodovias e avenidas, que se misturam, o que revela ser um verdadeiro obstáculo para que motoristas saibam exatamente quando ligar o farol baixo durante o dia.”
Finalmente, o juiz cita um estudo do Ministério Público que aponta divergências conceituais sobre o assunto.
“Aparentemente, não há uniformidade entre as definições contidas no CTB [Código de Trânsito Brasileiro] e no SRDF [Sistema Rodoviário do Distrito Federal] no que diz respeito a rodovias. O CTB traz como definição de rodovia a via rural pavimentada. Já o SRDF traz a possibilidade do termo rodovia ser utilizado para definir trechos dentro do perímetro urbano. Confrontando-se, portanto, os instrumentos legais federal e distrital, percebem-se diferentes denominações para as rodovias que, ora podem ser ruas pavimentadas, ora podem atravessar trechos urbanos”.
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