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Bolsonaro retira limite do uso de milho e outros cereais na cerveja

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Nova redação suspende a necessidade de que no máximo 45% de “adjuntos cervejeiros” sejam usados na bebida

O presidente Jair Bolsonaro assinou nessa segunda o Decreto 9.902 — publicado, nessa terç-feira (9/7), no Diário Oficial da União (DOU) —, que flexibiliza a possibilidade de utilização de diversos cereais na fabricação de cerveja. A nova redação não estabelece mais limites para uso de milho e outros “adjuntos cervejeiros”. Na prática esses cereais poderão substituir o malte como fonte alternativa de amido.
“Cerveja é a bebida resultante da fermentação, a partir da levedura cervejeira, do mosto de cevada malteada ou de extrato de malte, submetido previamente a um processo de cocção adicionado de lúpulo ou extrato de lúpulo, hipótese em que uma parte da cevada malteada ou do extrato de malte poderá ser substituída parcialmente por adjunto cervejeiro”, estabelece o decreto.
Na regulamentação anterior, de 2009, a redação estabelecia limite de 45% para os adjuntos. “Parte do malte de cevada poderá ser substituído por adjuntos cervejeiros, cujo emprego não poderá ser superior a quarenta e cinco e por cento em relação ao extrato primitivo”.
O novo texto da regulamentação, publicado nesta terça-feira, ainda permite a adição de ingrediente “de origem animal, de coadjuvante de tecnologia de aditivo”, situações não previstas anteriormente. Sobre a possibilidade dos novos ingredientes o novo decreto estabelece apenas que os ingredientes sejam listados no rótulo como estabelece a legislação.
Ainda sobre a conceituação do que é cerveja, uma série de exigências também foram retiradas, como a dos açucares vegetais diferentes dos de cereais. Antes limitados a 10% para as cervejas claras e 50% nas escuras. Além de 10% na cerveja extra.

Confira o texto do novo decreto:

DECRETO Nº 9.902, DE 8 DE JULHO DE 2019
 
 
Altera o Anexo ao Decreto nº 6.871, de 4 de junho de 2009, que regulamenta a Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994, que dispõe sobre a padronização, a classificação, o registro, a inspeção, a produção e a fiscalização de bebidas.
 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994,
 
D E C R E T A :
 
Art. 1º O Anexo ao Decreto nº 6.871, de 4 de junho de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 8º O registro da bebida que não possuir complementação do seu padrão de identidade e qualidade dependerá de análise e autorização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.” (NR)
 
“Art. 36. Cerveja é a bebida resultante da fermentação, a partir da levedura cervejeira, do mosto de cevada malteada ou de extrato de malte, submetido previamente a um processo de cocção adicionado de lúpulo ou extrato de lúpulo, hipótese em que uma parte da cevada malteada ou do extrato de malte poderá ser substituída parcialmente por adjunto cervejeiro.
 
 
 
§ 1º A cerveja poderá ser adicionada de ingrediente de origem vegetal, de ingrediente de origem animal, de coadjuvante de tecnologia e de aditivo a serem regulamentados em atos específicos.
 
§ 2º Os adjuntos cervejeiros previstos nocapute qualquer outro ingrediente adicionado à cerveja integrarão a lista de ingredientes constante do rótulo do produto, na forma especificada em ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.” (NR)
 
“Art. 92. Para fins de fiscalização, poderá ser procedida a coleta de amostra do produto ou da bebida de que trata este Decreto, constituída de três unidades representativas do lote ou partida, as quais serão direcionadas da seguinte forma:
I – uma unidade da amostra para a análise de fiscalização;
 
II – uma unidade da amostra para a análise pericial ou perícia de contraprova; e
III – uma unidade da amostra para a análise de desempate ou perícia de desempate.
§ 1º O disposto nocaputnão se aplica aos casos em que a constituição das três unidades para fins de amostra inviabilize, prejudique ou seja desnecessária para a realização da análise do produto ou bebida.
§ 2º Ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento estabelecerá os critérios para a definição da necessidade de constituição de três unidades para fins de amostra.
 
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica à análise de que trata o art. 93.” (NR)
 
“Art. 96. O interessado que não concordar com o resultado da análise de fiscalização poderá requerer análise pericial ou perícia de contraprova, exceto na hipótese de que trata o § 1º do art. 92.
 
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo ao Decreto nº 6.871, de 2009:
 
I – o parágrafo único do art. 8º;
 
II – os § 3º ao § 10 do art. 36; e
 
III – os art. 37 ao art. 43.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
Brasília, 8 de julho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
 

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