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Câmara forma grupo para regulamentar apps de transporte com relatoria de Augusto Coutinho

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O presidente da Câmara dos Deputados, Hugo Motta (Republicanos-PB), assinou um ato que institui a Comissão Especial dos Trabalhadores de Aplicativos. Sob a relatoria do deputado Augusto Coutinho (Republicanos-PE), este grupo terá a função de preparar um parecer para o Projeto de Lei Complementar 152/2025, apresentado pelo deputado Luiz Gastão (PSD-CE), que visa regulamentar os aplicativos de transporte e entregas motorizadas em todo o território nacional.

Instalado na quinta-feira, dia 17, o grupo contará com 19 membros titulares e o mesmo número de suplentes.

“Os partidos indicarão os representantes para a comissão e vamos definir um plano de trabalho. Nossa intenção é realizar audiências incluindo todos os envolvidos, como trabalhadores, governo, Tribunal Superior do Trabalho e as plataformas, com o objetivo de votar a matéria até o fim do segundo semestre”, afirmou o relator, que mantém diálogo frequente com o presidente da comissão, deputado Joaquim Passarinho (PL-PA).

“Nosso foco é criar uma categoria formal de trabalhador autônomo para garantir seguridade social e regras claras na relação com os aplicativos”, completou Augusto Coutinho.

De acordo com o deputado Luiz Gastão, o PLP 152/2025 considera as orientações do Projeto de Lei Complementar nº 12/2024 — incluindo a versão original do Poder Executivo e trechos dos pareceres do relator na Comissão de Indústria, Comércio e Serviços — além das contribuições de outros projetos similares que tramitam na Câmara.

Conforme o PLP 152, as plataformas digitais poderão cobrar dos trabalhadores autônomos que realizam transporte remunerado privado individual uma taxa máxima de 30% do valor pago pelos usuários por cada serviço, como remuneração pelos custos operacionais.

A contribuição previdenciária para trabalhadores de baixa renda, cadastrados no CadÚnico com renda familiar até meio salário mínimo por pessoa, será de 5% sobre o salário mínimo mensal.

Já os trabalhadores que não se enquadram nesta faixa terão a contribuição calculada com base nas alíquotas previstas no artigo 28 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, considerando o teto do Regime Geral de Previdência Social.

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