Economia
CNJ define regras para recuperação judicial no setor agro após aumento recorde de pedidos
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) divulgou na última segunda-feira, 9, o Provimento nº 2016, que estabelece orientações obrigatórias para juízes de primeira instância por todo o Brasil ao analisarem pedidos de recuperação judicial e falência de produtores rurais, sejam pessoas físicas ou jurídicas.
Assinado pelo corregedor nacional de Justiça, ministro Mauro Campbell Marques, o documento surge em meio a um pico histórico de inadimplência no setor agrícola: o agronegócio registrou 1.990 pedidos de recuperação judicial em 2025, um recorde desde o início da série da Serasa Experian em 2021, representando um aumento de 56,4% em relação ao ano anterior e quase dez vezes mais que os 193 casos registrados no começo da série.
As novas diretrizes trazem critérios mais precisos para a aplicação da recuperação judicial aos produtores rurais, conforme previsto na Lei nº 11.101/2005, que regula os processos de reorganização de dívidas de empresas e empresários no país. Para recorrer ao mecanismo, o produtor deverá comprovar ao menos dois anos de atividade rural, apresentar documentação contábil completa e aceitar que um perito indicado pelo juiz avalie previamente as condições do pedido.
Além disso, vários tipos de dívidas comuns ao agronegócio não serão abrangidos pela recuperação judicial. Isso inclui, por exemplo, as Cédulas de Produto Rural (CPR) que exigem a entrega física do produto. Criada pela Lei nº 8.929/1994, a CPR é um instrumento fundamental para o financiamento do campo e funciona como um título pelo qual o produtor se compromete a entregar parte da produção futura ou pagar o valor correspondente ao credor.
Também ficam fora do processo dívidas de crédito rural que já foram renegociadas antes do pedido, obrigações contraídas nos últimos três anos para aquisição de propriedades rurais e patrimônios vinculados a garantias como a Cédula Imobiliária Rural (CIR). Dívidas em moeda estrangeira continuam ajustadas pela variação cambial, salvo concordância expressa do credor.
Na prática, o produtor que desejar protocolar pedido de recuperação judicial deverá estar registrado na Junta Comercial e apresentar documentos que comprovem mais de dois anos de atuação rural, como o Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR), declaração do Imposto de Renda e balanço patrimonial com assinatura de contador. Para empresas, é exigida também a Escrituração Contábil Fiscal (ECF). Solicitações sem essa documentação podem ser imediatamente rejeitadas.
Antes de processar o pedido, o juiz poderá determinar uma verificação prévia. Um perito designado irá confirmar se o produtor realmente exerce atividade rural com risco próprio, se o pedido foi protocolado na comarca correta, se há indícios de fraude ou desvio de garantias e qual é a situação da safra em andamento. O provimento é claro ao impedir o benefício a quem apenas arrenda terras ou participa de sociedades rurais sem exercer diretamente a atividade produtiva. O perito poderá utilizar fotografias, mapas e imagens de satélite. Caso a recuperação seja aprovada, o magistrado deverá nomear um administrador judicial diferente do perito inicial.
Durante o processo, o administrador judicial deverá informar mensalmente o progresso da safra, os insumos usados e os riscos detectados. Até 20 dias antes da colheita, ele poderá solicitar autorização para contratar técnico habilitado a elaborar laudos com estimativas sobre a produção e as condições das lavouras. Qualquer irregularidade na garantia ou venda indevida de bens deve ser comunicada ao juízo e ao Ministério Público, que atuará para garantir a legalidade do processo.
O provimento começou a ser elaborado em 2024, quando o Ministério da Agricultura e Pecuária relatou ao CNJ a preocupação com o aumento de recuperações judiciais no campo em meio às dificuldades do setor, marcadas por condições climáticas adversas, queda nos preços internacionais e aumento nos custos de produção. Em maio de 2025, o CNJ criou uma Comissão Técnica Especial dentro do Fórum Nacional de Recuperação Empresarial e Falências (Fonaref) para discutir o tema.
A iniciativa também responde a uma antiga demanda dos credores do agronegócio, especialmente o Banco do Brasil, maior financiador do setor, que defendia maior clareza nas decisões judiciais envolvendo produtores rurais. Durante as discussões para a criação da norma, foi destacado o risco da banalização da recuperação judicial e da insegurança jurídica que prejudica o crédito privado, devido a processos mal conduzidos.
Os pedidos de recuperação judicial no agronegócio cresceram consideravelmente: 193 em 2021, 232 em 2022, 534 em 2023, 1.272 em 2024 e 1.990 em 2025. No último ano, produtores rurais pessoas físicas representaram a maior parte, com 853 pedidos, um aumento de 50,7% em comparação a 2024. Produtores jurídicos somaram 753 pedidos, avanço de 84,1%. Mato Grosso foi o estado com maior número, com 332 solicitações, seguido por Goiás (296) e Paraná (248).

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