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GDF é proibido pela justiça de cortar água e luz de menina com UTI em casa

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A 1ª Vara da Fazenda Pública proibiu a Caesb e a CEB de cortarem o fornecimento de água e luz, mesmo se não houver o pagamento das faturas, na casa de uma menina de 5 anos que é tetraplégica e tem paralisia cerebral enquanto ela passa por tratamento em UTI doméstica. As empresas recorreram da decisão, que foi mantida pela 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça.

Segundo a ação, a criança sofre com insuficiência respiratória e convulsões diárias, dependendo de aparelho respiratório e de aspirador 24 horas por dias. O fornecimento dos serviços é indispensável para a sobrevivência da menina, mas, há algum tempo, alegando dificuldades financeiras, a família tem sido inadimplente e sofre com as ameaças de cortes.

Em defesa, a CEB diz que não existe qualquer dispositivo legal que a impeça o corte de energia elétrica nesta. Também afirmou que mesmo com a inadimplência ocorrendo desde 2010, não houve suspensão do serviço. Já a Caesb defendeu que o corte de água é ato administrativo vinculado, sendo um dever do administrador público, independente de vontade pessoal.

Para o juiz que analisou o caso, o Código de Defesa do Consumidor determina que as empresas são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quando essenciais, contínuos. Ele ressaltou, porém, que o usuário inadimplente não tem o direito de continuar a receber a prestação indefinidamente, em detrimento dos demais consumidores.

“[Ocorre que, no caso concreto] não há dúvida de que a vida humana deve ser assegurada de forma integral e prioritária, sobrepondo-se ao direito dos credores, que buscam o pagamento das faturas vencidas. Ressalte-se que, para tanto, existem outras vias para cobrança dos valores devidos, não sendo possível a suspensão do fornecimento dos serviços essenciais, ainda que diante do inadimplemento de faturas atuais, já que o fornecimento é imprescindível para garantir o direito à saúde e à vida da autora”, afirmou.

O colegiado que analisou o recurso concordou com o magistrado. “Embora reconhecida a possibilidade de interrupção da prestação de serviços públicos essenciais no caso de inadimplência do usuário, a preservação dos direitos fundamentais à saúde e à vida da parte cuja sobrevivência depende do fornecimento de água e de energia elétrica impõe a mitigação das regras de suspensão do serviço prestado”, concluiu.

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