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Justiça condena Cinemark e Taguatinga Shopping após roubo em cinema

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Assaltantes levaram celulares e casacos de vítimas que estavam dentro de uma sala de cinema em janeiro de 2012

Reprodução/Google Stret View

Reprodução/Google Stret View

Após um roubo no interior de uma sala de cinema, o Cinemark e o Taguatinga Shopping foram condenados, nesta terça-feira (2/8), a ressarcir por danos morais as vítimas do crime. A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), por unanimidade, negou provimento aos recursos apresentados pelas empresas.

O cinema apresentou defesa e argumentou que não houve comprovação dos danos sofridos pelos autores nem demonstração de qualquer falha de segurança que pudesse ser atribuída ao cinema; que eventuais danos teriam sido causados por terceiros e que não poderia ser responsabilizado por ato de outra pessoa. Por ser segurado da empresa Generali Brasil Seguros, o cinema solicitou que a empresa fosse incluída no processo.

O shopping também manifestou alegou que não foram demonstrados os requisitos legais necessários para responsabilizá-lo pelo ocorrido. A sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Taguatinga condenou os réus e a seguradora ao pagamento da quantia R$ 15 mil, para cada autor, a título de reparação pelos danos morais sofridos.

Os réus recorreram, mas os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser mantida em sua integralidade e reafirmaram que restou comprovada a falha no serviço de segurança, tanto do shopping quanto do cinema: “De fato, as provas colacionadas aos autos, notadamente o boletim de ocorrência de fls. 18-22, o relatório de ocorrência com extrato das câmaras de segurança do shopping às fls. 200-203 e a prova oral colhida em audiência, deixam evidente a falha na segurança dos serviços oferecidos pelas apelantes. A negligência e a falta de monitoramento dentro do cinema e nas imediações do shopping expuseram os apelados, menores à época do ocorrido, a grave situação de risco (crime de roubo) com todos os seus desdobramentos negativos. Não há que falar em fato de terceiro, porquanto o risco era previsível e inerente às suas atividades comerciais”. (Com informações do TJDFT)

 

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