Um parecer da Procuradoria Geral de Justiça emitido no último dia 5 de abril requisita à Justiça Estadual o reconhecimento da inconstitucionalidade da lei 16.279/2015, que proíbe o uso de carros particulares cadastrados em aplicativos para o transporte remunerado individual de passageiros na cidade de São Paulo.
“A lei municipal, ao proibir a prestação de serviço de transporte privado de passageiros por meio de aplicativos, criando indevida reserva de mercado aos taxistas, acabou por violar a livre iniciativa, a livre concorrência e o interesse dos consumidores”, diz o parecer, assinado pelo subprocurador-geral de Justiça, Nilo Spinola Salgado Filho.
“Feitas estas considerações, requer-se a procedência do pedido, com o reconhecimento da inconstitucionalidade da lei 16.279/2015 do município de São Paulo, por ofensa ao artigo 144 da CE/89”, complementa.
A Câmara Municipal defendeu, de acordo com o processo, a constituicionalidade da lei em virtude da competência municipal para legislar acerca do transporte urbano municipal. Também apontou que a lei municipal está em harmonia com a lei federal 12.587, que instituiu a Política Nacional de Mobilidade Urbana. Argumentou que o poder de fiscalização dos serviços de utilidade pública não pode se equiparar à ofensa ao princípio da livre iniciativa.
O prefeito defendeu a constitucionalidade da lei sob o argumento de que os serviços prestados por aplicativo seriam, na realidade, de transporte público individual e não privado. Assim, em razão do interesse publico, a lei nada mais teria feito do que cumprir o previsto na lei 12.857. O prefeito apontou a necessidade de conferir a interpretação conforme a lei 16.679,a fim de que a proibição de contratar por meio de aplicativos incida apenas sobre aqueles veículos clandestinos de transporte de passageiros.
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