Economia
Moraes afirma que mudança no IOF pelo decreto presidencial é legal e sem irregularidades

Ao restaurar a maior parte do decreto do governo de Luiz Inácio Lula da Silva que aumentou o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, defendeu que não existe qualquer desvio de finalidade na modificação das alíquotas, destacando que o decreto respeitou os limites legais vigentes.
O ministro decidiu suspender apenas a parte do decreto que trata da tributação das operações de risco sacado, argumentando que tais operações não se configuram como operações de crédito.
De acordo com Moraes, a alteração das alíquotas e a aplicação do IOF em entidades de previdência complementar aberta e outras similares a instituições financeiras não configuram desvio de finalidade.
Assim, considerando as informações e argumentos apresentados durante a Audiência de Conciliação, o ministro concluiu que não há motivos para manter a suspensão provisória que ele mesmo havia determinado anteriormente, ressaltando a ausência de risco de prejuízo irreparável decorrente de uma possível cobrança fiscal irregular em valores significativos.
Moraes enfatizou que o decreto atual do governo Lula se diferencia de anteriores, cujas validações foram confirmadas diversas vezes pelo Supremo Tribunal Federal.
Ele citou várias decisões da Corte que sancionaram aumentos nas alíquotas do IOF em governos anteriores, como nos períodos de Fernando Henrique Cardoso, Lula e Jair Bolsonaro, afirmando que esse caso não difere dos anteriores, respeitando o princípio da legalidade, os parâmetros estabelecidos e mantendo a natureza jurídica do imposto.
IOF sobre VGBL
Na sua decisão sobre a constitucionalidade dos decretos que elevam as alíquotas do IOF, o ministro afirmou que não houve desvio de finalidade na aplicação do imposto sobre Planos de Vida Geradora de Benefícios Livres (VGBL), conforme definido pelo decreto presidencial.
Com base nas informações e discussões recentes, Moraes considerou que as mudanças nas alíquotas e a incidência do IOF em entidades de previdência complementar, assim como em outras entidades assemelhadas a instituições financeiras, estão dentro dos parâmetros legais.
Por isso, entendeu que não é mais necessária a manutenção da medida cautelar, pois não existe risco de cobrança irregular em grandes valores.
Além disso, destacou que a Corte reconheceu em 2024 que essas operações são legítimas bases para a incidência do tributo.

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