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MT: Juiz eleitoral que deu decisão favorável a candidato recebeu incentivos fiscais do Governo Estadual

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O afastamento do juiz eleitoral Jamilson Haddad por suspeição pela amizade com um candidato a prefeito de Cuiabá, capital de Mato Grosso, pode não ter garantido a total imparcialidade da atuação do judiciário nas eleições municipais. A Justiça vem apresentando sistematicamente decisões favoráveis ao candidato Eduardo Botelho, que é apoiado pelo governador do Estado, Mauro Mendes. Nesta semana, em apenas um dia, a justiça eleitoral derrubou sete propagandas dos candidatos adversários de Botelho. Foram quatro decisões contrárias às propagandas produzidas pela campanha de Ludio Cabral (PT) e três contra materiais produzidos por Abilio Brunini (PL).

Juiz Moacir Rogério Tortato. Foto reprodução TJMT

As decisões foram do juiz eleitoral da 1ª Zona Eleitoral, Moacir Rogério Tortato, substituto de Haddad na função. Coincidentemente, o magistrado foi beneficiado pelo governo do Estado, em um “regime fiscal diferenciado”, por meio de Programas da Secretaria Estadual de Desenvolvimento Econômico, com “tratamento diferenciado”, conforme publicação no Diário Oficial de 02 de outubro de 2023
e RESOLUÇÃO Nº 016/2021 – SEDEC.

Além dos benefícios fiscais, Tortato recebeu licenciamento da SEMA para exploração de águas subterrâneas para a fazenda Dois Meninos, de sua propriedade. localizada em São Félix do Araguaia. A licença foi outorgada em portaria publicada no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso de 05 de agosto de 2022.

Tortato também decidiu favoravelmente a Botelho e Mendes em uma ação eleitoral de abuso de poder recente, impetrada pela coligação Amor por Cuiabá, que tem como candidato o empresário Domingos Kennedy. A ação questiona uma visita do governador, juntamente com o candidato Botelho, às obras do Hospital Regional.

 

Confira a decisão:

 

JUSTIÇA ELEITORAL
001ª ZONA ELEITORAL DE CUIABÁ MT

NOTÍCIA DE IRREGULARIDADE EM PROPAGANDA ELEITORAL (12561) Nº 0600209-62.2024.6.11.0001 / 001ª ZONA ELEITORAL DE CUIABÁ MT

AUTOR: ELEICAO 2024 DOMINGOS KENNEDY GARCIA SALES PREFEITO

Advogado do(a) AUTOR: ANDRE IGNOTTI FAIAD – MT29800/O

REU: JOSE EDUARDO BOTELHO

DECISÃO

Vistos.

Incialmente retifique-se a autuação da Classe NIP para a Classe Rp (Representação).

RELATÓRIO

Trata-se de representação eleitoral ajuizada pela COLIGAÇÃO POR AMOR A CUIABÁ contra JOSÉ EDUARDO BOTELHO e a COLIGAÇÃO JUNTOS POR CUIABÁ, na qual se alega a prática de conduta vedada a agente público e uso indevido de bem público para fins de propaganda eleitoral.

A parte autora sustenta que, durante a campanha eleitoral, os representados teriam se utilizado das dependências do Hospital Central de Cuiabá para a gravação de material publicitário eleitoral, o que configuraria violação ao disposto no artigo 37 da Lei nº 9.504/97. Alega, ainda, que a veiculação dessas imagens no programa eleitoral em rede de TV promoveu uma vantagem indevida aos representados, em detrimento dos demais concorrentes.

Pugna, em sede de tutela de urgência, pela imediata suspensão da veiculação do programa eleitoral em rede de TV que utiliza as imagens do Hospital Central, sob pena de multa diária em caso de descumprimento.

No mérito, a parte autora requer, após a intimação e notificação dos representados e que seja julgada procedente a presente representação, para extirpar definitivamente a propaganda irregular denunciada.

Juntou documentos e material audiovisual para comprovar as alegações.

É o relatório. Decido.

FUNDAMENTAÇÃO

A concessão de tutela de urgência, conforme disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Para a configuração da publicidade irregular prevista no artigo 37 da Lei nº 9.504/97, é necessário demonstrar que o bem público foi utilizado de forma direta e ostensiva para fins eleitorais. A simples captação de imagens em local público, sem que tenha ocorrido ato explícito de campanha no local, não caracteriza, por si só, infração eleitoral.

No caso em análise, a parte autora apresentou como prova material audiovisual contendo imagens do Hospital Central de Cuiabá, onde o candidato José Eduardo Botelho aparece acompanhado do Governador do Estado, utilizando essas imagens em seu programa eleitoral em rede de TV. No entanto, a prova apresentada não demonstra a realização de atos de campanha eleitoral no interior do hospital, além da simples captação de imagens.

A jurisprudência tem entendido que a utilização de imagens externas de prédios públicos, sem a realização de comícios, panfletagem, ou qualquer outro ato explícito de campanha no local, não configura infração eleitoral. Nesse sentido, as decisões têm entendido que a mera presença de candidatos em locais públicos, desde que não haja prática de atos de campanha, não constitui publicidade ilícita ou mesmoi conduta vedada. Senão vejamos:

ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL EM BEM PÚBLICO. VISITA REALIZADA A LOCAL EQUIPARADO A BEM PÚBLICO. NÃO COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE ATO DE CAMPANHA INTERNAMENTE NA INSTITUIÇÃO. EXPLORAÇÃO DAS IMAGENS QUE NÃO TRADUZEM TRANSGRESSÃO DA LEGISLAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. É vedada a realização de propaganda eleitoral em bens públicos e equiparados (art. 37, Lei nº 9.504/97). 2. A caracterização do ilícito em questão pressupõe a realização de algum ato de campanha internamento no local. 3. A simples exploração de imagem de candidato em determinada instituição de assistência social não configura, de per si, propaganda eleitoral em bem público. 4. Provimento do recurso.

(TRE-MA – RE: 06000700920206100089 SÃO LUÍS – MA, Relator: Des. Ronaldo Castro Desterro E Silva, Data de Julgamento: 13/04/2021, Data de Publicação: 06/05/2021)

Ademais, não se verifica o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois a suspensão imediata da propaganda eleitoral em rede de TV, sem a devida comprovação da infração, poderia causar danos irreparáveis à campanha dos representados, antes de uma análise mais aprofundada dos fatos.

Dessa forma, ausentes os requisitos autorizadores, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, mantenho a veiculação do programa eleitoral em rede de TV impugnado e determino a citação dos representados para que apresentem defesa no prazo legal de 2 (dois) dias.

Após a manifestação dos representados, remetam-se os autos ao Ministério Público Eleitoral para parecer no prazo de 1 (um) dia.

Cumpra-se. Intimem-se.

Cuiabá, data e hora do sistema.

MOACIR ROGÉRIO TORTATO

Juiz da 1ª Zona Eleitoral

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