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Nova regra do seguro: o que muda para você e para a seguradora

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Entrou em vigor este mês uma nova norma que altera diversas regras no setor de seguros, visando atualizar os contratos e garantir maior segurança jurídica nas transações.

Um dos principais aspectos dessa legislação é a proibição de cancelamento unilateral do contrato por parte da seguradora. Por outro lado, o segurado não pode aumentar de forma intencional e significativa o risco coberto pelo seguro, sob risco de perder a cobertura.

Pontos importantes da nova lei:

Avaliação de risco

Agora, é obrigatório um questionário para avaliar os riscos no momento da contratação. A seguradora só pode alegar que o segurado omituiu informações se ele não tiver respondido às perguntas.

O prazo para a seguradora recusar uma proposta aumentou de 15 para 25 dias.

Agravamento do risco

O segurado deve informar a seguradora assim que souber de algum agravamento do risco. Após a comunicação, a seguradora tem até 20 dias para ajustar o contrato, antes eram 15 dias.

Pagamentos e prazos

Não é permitido o pagamento antecipado do prêmio do seguro.

O pagamento dos sinistros deve ocorrer em até 30 dias. Caso a seguradora precise de documentos extras, ela terá 5 dias para solicitar, que serão descontados do prazo de 30 dias, restando 25 dias para o pagamento.

Aceitação tácita

O período para aceitação tácita das propostas de seguro foi estendido de 15 para 25 dias.

Seguro de vida

O valor do seguro de vida pode ser livremente estipulado pelo segurado, inclusive com variações no prêmio e no capital em caso de sinistro.

O capital pago por morte não é considerado herança para fins legais.

A escolha do beneficiário pode ser alterada, inclusive via declaração de última vontade, mas a seguradora não será responsável por erros caso não seja comunicada a tempo da mudança e tenha pago o beneficiário anterior.

Carência

A nova lei proíbe períodos de carência em renovações ou substituições de contratos, mesmo entre seguradoras diferentes.

Exclusões de cobertura para doenças preexistentes continuam valendo em seguros de vida, assim como a não cobertura para suicídio ocorrido nos primeiros dois anos de vigência.

A seguradora não pode recusar o pagamento do capital segurado quando a morte ou invalidez ocorrer por trabalho, serviços militares, atos humanitários, uso de transporte arriscado ou prática esportiva.

Para segurados mais idosos, se a renovação for recusada após mais de dez renovações automáticas consecutivas, a seguradora deve avisar com pelo menos 90 dias de antecedência.

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