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Pré-campanha no Carnaval: o que é permitido sobre Lula?
A controvérsia gerada pelo desfile da Acadêmicos de Niterói em homenagem ao presidente Lula trouxe à tona debates sobre as limitações da legislação eleitoral para controlar atos durante a pré-campanha.
Propaganda oficial com pedido explícito de voto só é autorizada a partir do dia 16 de agosto do ano eleitoral, início do período formal de campanha. Antes disso, manifestações são frequentemente alvo de questionamentos por adversários, podendo resultar em ações na Justiça Eleitoral, que avalia cada caso individualmente.
A Reforma Eleitoral de 2015 flexibilizou as regras, definindo que propaganda antecipada configura-se apenas com pedido direto de voto. O Tribunal Superior Eleitoral proíbe expressões como “me apoie”, “conto com vocês”, “vamos juntos” e “precisamos seguir”, que sugerem continuidade da campanha.
Especialistas em direito eleitoral consideram essa reforma positiva para a pré-campanha, pois amplia a liberdade de expressão. Contudo, Guilherme Barcelos aponta que a redução do período crítico de 90 para 45 dias fragiliza a democracia eleitoral.
Já Francisco Octavio de Almeida Prado Filho avalia que as flexibilizações são importantes para fortalecer o debate democrático, já que as regras anteriores eram muito restritivas, punindo até simples menções às futuras candidaturas.
Após a homenagem a Lula no Carnaval, houve pedidos judiciais por multas e coleta de provas, podendo haver pedido de inelegibilidade. Especialistas divergem sobre a presença de infração eleitoral: alguns entendem que foi manifestação cultural sem pedido de voto, outros veem referências ao PT e programas governamentais como propaganda antecipada.
O que é considerado propaganda eleitoral antecipada?
Propaganda eleitoral somente é permitida no período oficial de campanha a partir de 16 de agosto, após as convenções partidárias e início do registro das candidaturas. Antes disso, é conduta ilícita sujeita a multa.
O que é permitido na pré-campanha?
O artigo 36 da Lei Eleitoral autoriza entrevistas, manifestações de opinião e participação em eventos sem pedido direto de voto. Pré-candidatos podem destacar suas qualidades e mencionar a pretensa candidatura.
Fernando Neisser, professor da FGV Direito São Paulo, explica que políticos podem expor planos e projetos, além de comentar sobre adversários, desde que não façam pedido explícito de voto ou uso de expressões similares, como “conto com o seu apoio na urna”.
Não é permitido recorrer a outdoors, propagandas em bens públicos, nem impulsionar conteúdos negativos nas redes sociais. Divulgar número de candidato, jingles e uniformes padronizados podem caracterizar ilícito.
Francieli Campos, membro da Comissão de Direito Eleitoral do Conselho Federal da OAB, destaca que a pré-campanha visa garantir livre circulação de ideias para que o eleitor conheça antecipadamente as propostas, respeitando a ampla liberdade de expressão.
Penalidades por propaganda eleitoral antecipada
As multas variam de R$ 5 mil a R$ 25 mil, podendo ser maior conforme o valor investido na propaganda. Se o candidato souber da divulgação, também pode ser penalizado.
O que muda com o início da campanha?
Após 16 de agosto, pedidos de voto tornam-se legais, com regras para assegurar igualdade entre concorrentes. Estão autorizadas propagandas impressas, comícios, carros de som, distribuição de santinhos e propaganda gratuita em rádio e TV, entre outros.
São proibidos outdoors, showmícios, vantagens financeiras, propaganda comercial paga em rádios e TVs e inscrições em bens públicos ou de uso comum.
Abuso de poder
Existem três tipos: econômico (uso excessivo de recursos públicos ou privados), político (desvio da máquina administrativa para benefício eleitoral) e midiático (exposição massiva e desproporcional de candidato na mídia).
O advogado Eduardo Damian ressalta que é necessário demonstrar que a conduta impactou a eleição para caracterizar abuso de poder com efeitos eleitorais.
Outros ilícitos eleitorais
Segundo resolução do TSE, há ilícitos como fraude, corrupção, gastos ilícitos, captação ilegal de votos e condutas irregulares de agentes públicos.
Diferença entre ilícitos e crimes eleitorais
Ilícitos violam regras eleitorais e geram multas, cassação ou inelegibilidade. Crimes eleitorais resultam em detenção ou reclusão, como a compra de votos. Também são crimes calúnia, difamação eleitoral, transporte irregular de eleitores e falsidade ideológica eleitoral (caixa 2).
Rafael Martins, advogado, explica que uma mesma ação pode ser punida administrativa e penalmente, como propaganda indevida que contenha calúnia, que além de multa pode resultar em detenção.

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