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Regras para Divulgar Pesquisas Eleitorais em 2026
A partir de 1º de janeiro, todas as empresas e organizações que fizerem pesquisas sobre as Eleições Gerais de 2026 ou sobre possíveis candidatos precisam registrar esses estudos na Justiça Eleitoral, mesmo que não divulguem os resultados. Essa obrigatoriedade está descrita no artigo 33 da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997).
O registro da pesquisa deve ser feito com antecedência mínima de cinco dias antes da divulgação. É necessário informar detalhes como: quem contratou a pesquisa, origem e valor dos recursos, metodologia utilizada, período de realização, plano amostral e ajustes por sexo, idade, escolaridade, condição econômica e localização, além do intervalo de confiança e margem de erro.
O registro é exclusivo pelo sistema eletrônico chamado Registro de Pesquisas Eleitorais (PesqEle), após o cadastro das entidades pesquisadoras nesse sistema. Empresas que já cadastram em eleições anteriores não precisam se registrar novamente, mas cada nova pesquisa deve ser registrada. Os dados ficam disponíveis ao público por 30 dias.
Importante destacar que a Justiça Eleitoral não revisa ou controla os resultados antes da divulgação, atuando apenas se houver representação formal contra irregularidades.
Divulgar pesquisa sem registro prévio pode levar a multa entre 50 mil e 100 mil UFIRs. Divulgar pesquisa falsa é crime, com pena de detenção de seis meses a um ano e multa na mesma faixa. Durante a campanha eleitoral, não são permitidas enquetes relacionadas ao processo.
As pesquisas ajudam a analisar a viabilidade dos candidatos e a entender temas importantes para a população, que podem ser debatidos nas campanhas.
Outras Normas Importantes
Desde 1º de janeiro, a distribuição gratuita de bens ou benefícios pela administração pública é proibida, exceto em casos de emergência, calamidade ou programas sociais autorizados e já existentes no orçamento do ano anterior. O Ministério Público pode fiscalizar a execução desses programas.
Também não podem ser realizados programas sociais por entidades ligadas diretamente a candidatos, mesmo que autorizados anteriormente.
Além disso, em anos eleitorais, gastos públicos com publicidade não podem ultrapassar a média dos gastos nos primeiros semestres dos três anos anteriores ao pleito.
Essas regras, junto aos limites para agentes públicos que possam afetar as candidaturas, estão previstas no capítulo V da Resolução TSE nº 23.735/2024.
Informações baseado no site do Tribunal Superior Eleitoral.

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