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STF confirma limite de candidatos por partido nas eleições proporcionais
O Supremo Tribunal Federal (STF) ratificou, por unanimidade, que as regras que limitam a quantidade de candidatos que podem ser inscritos por cada partido nas eleições proporcionais são constitucionais. A decisão foi tomada na análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7017, concluída em sessão virtual no dia 24 de fevereiro.
Essa determinação mantém válida a norma prevista no artigo 10 da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997), modificada pela Lei 14.211/2021: cada partido pode registrar, no máximo, um candidato a mais do que o número de vagas disponíveis em cada circunscrição eleitoral.
Por exemplo, se um estado possui dez cadeiras na Câmara dos Deputados, o partido pode inscrever até 11 candidatos. Essa regra se estende também às assembleias legislativas, à Câmara Legislativa do Distrito Federal e às câmaras municipais.
A legislação aprovada pelo Congresso previa exceções para Estados com até 18 deputados federais, permitindo que os partidos registrassem candidatos a deputado federal e estadual em número equivalente a até 150% das vagas disponíveis, para oferecer maior representatividade a essas unidades federativas menores.
Da mesma forma, para municípios com até 100 mil eleitores, a proporção de 150% valeria para o registro de candidatos a vereador. No entanto, o então presidente Jair Bolsonaro (PL) vetou esses pontos em 2021, e o Congresso não derrubou o veto. Com a decisão do STF, esses vetos continuam válidos, aplicando-se a regra geral de 100% mais um para todas as circunscrições.
A ação foi apresentada pelo partido Cidadania, que questionou a legitimidade do processo legislativo que originou a Lei 14.211/2021, alegando que a presidência do Senado Federal modificou a redação aprovada antes de enviá-la ao presidente da República, o que teria possibilitado o veto às exceções previstas originalmente.
O Cidadania argumentou que essa alteração feriu o devido processo legislativo e os princípios democrático e da legalidade.
O relator, ministro Kassio Nunes Marques, julgou a ação improcedente. Segundo ele, não houve mudança no conteúdo da lei, apenas uma correção formal para adequar o texto à Lei Complementar 95/1998, que regula a técnica legislativa e determina que exceções sejam apresentadas em parágrafos, não em incisos.
O ministro também afastou a alegação de violação ao devido processo legislativo e aos princípios da democracia e da separação dos Poderes, ressaltando que ajustes internos no Poder Legislativo não justificam interferência do STF, a menos que haja afronta direta à Constituição.
Kassio Nunes Marques enfatizou que levar a política à esfera judicial seria tentar reverter no tribunal uma derrota ocorrida no campo democrático. A decisão foi acompanhada por todos os ministros do Supremo Tribunal Federal.

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