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STF confirma validade do fator previdenciário e evita prejuízo bilionário ao governo

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O Supremo Tribunal Federal (STF) alcançou maioria nesta sexta-feira para reconhecer a validade do fator previdenciário nos benefícios concedidos a segurados vinculados ao Regime Geral de Previdência Social até 16 de dezembro de 1998, data em que entrou em vigor a Reforma da Previdência daquele ano.

O julgamento, que segue em andamento no plenário virtual do STF até a próxima segunda-feira, pode ser interrompido a qualquer momento.

Este processo possui grande impacto financeiro. Conforme documento apresentado pela Advocacia-Geral da União (AGU), a suspensão do uso do fator previdenciário no cálculo das aposentadorias para o período em questão representaria um custo de R$ 131,3 bilhões, valor que tende a crescer nos anos seguintes. Para efeito de comparação, a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2025 previa impacto da ordem de R$ 89 bilhões.

Os ministros que votaram pela validade do fator incluem o relator, ministro Gilmar Mendes, e os ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Flávio Dino, André Mendonça e Luiz Fux.

A questão central do processo é definir se o fator previdenciário deve ser aplicado ou se prevalecem as regras de transição da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, para os benefícios solicitados por quem iniciou a contribuição até 16 de dezembro de 1998.

A instituição do fator previdenciário, prevista na referida Emenda, modificou o cálculo da aposentadoria considerando o tempo de contribuição, a idade do segurado no momento da aposentadoria e a expectativa de vida, além de ajustar a alíquota de contribuição.

Trata-se de uma fórmula que ajusta o valor do benefício conforme essas variáveis: quanto mais jovem e maior a expectativa de vida na aposentadoria, menor será o fator e, consequentemente, o benefício; inversamente, quanto maior a idade e o tempo de contribuição, maior o valor da aposentadoria.

No voto do relator, Gilmar Mendes destacou que o STF já validou o fator previdenciário e que o tema em análise refere-se à possibilidade de aplicação dessa fórmula para casos enquadrados na regra de transição da Emenda de 1998.

Ele explicou ainda que a Emenda não definiu uma fórmula definitiva para cálculo, mas estabeleceu critérios para elegibilidade — como idade, tempo de contribuição e pedágio — para determinar os benefícios.

Ademais, ressaltou que a simples filiação ao regime não gera direito adquirido às regras vigentes na época da inscrição.

Segundo o relator, a data determinante para definir o regime jurídico do benefício não é a do ingresso no Regime Geral, mas o momento em que o segurado cumpre os requisitos legais para a concessão do benefício.

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