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Economia

STF decide sobre fator previdenciário com possível impacto de R$ 131 bilhões

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O Supremo Tribunal Federal (STF) está analisando nesta semana uma questão importante sobre o sistema previdenciário que pode ocasionar um déficit de R$ 131,3 bilhões para as finanças públicas, conforme informado pela Advocacia-Geral da União (AGU). A discussão gira em torno da aplicação do fator previdenciário nas aposentadorias concedidas pelas regras de transição da reforma da Previdência de 1998.

A AGU destacou em documento apresentado ao Supremo que, entre 2016 e 2025, o afastamento do uso do fator previdenciário no cálculo das aposentadorias pode causar um impacto financeiro de R$ 131,3 bilhões, com tendência de aumento nos anos seguintes. A previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para 2025 era de R$ 89 bilhões.

A União teve seu representante, o relator ministro Gilmar Mendes, votando para rejeitar o recurso. Até o momento, ele conta com o apoio dos ministros Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin.

O julgamento ocorre no plenário virtual desde sexta-feira (8) e, caso não haja pedido de vista ou destaque, deve ser concluído até 18 de agosto.

O foco da controvérsia é decidir se os benefícios concedidos a segurados vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) até 16 de dezembro de 1998 devem ser calculados com a incidência do fator previdenciário, conforme a Lei 9.876/99, ou nas regras de transição previstas pela Emenda Constitucional (EC) 20/98. Uma segurada recorreu ao STF alegando que a aplicação do fator previdenciário gerou dupla restrição em seu benefício.

O fator previdenciário utiliza dados como idade, tempo de contribuição e expectativa de vida para calcular o valor mensal da aposentadoria. Apesar de extinto para a maioria dos trabalhadores na reforma de 2019, ele ainda está em debate no caso atual.

O processo começou com a ação de uma segurada que contestou o INSS, alegando que o fator previdenciário não deveria ter sido aplicado ao calcular sua aposentadoria proporcional por tempo de contribuição obtida em julho de 2003, sob a vigência da EC 20/1998. Para ela, a combinação das regras resultou em uma redução injusta do benefício.

Na petição, ela argumenta que sua situação é injusta e inconstitucional, pois após cumprir regras de transição exigindo idade mínima (53 anos para homens e 48 para mulheres) e um acréscimo de contribuição de 40%, acabou sofrendo a aplicação dupla de restrições atuariais: o coeficiente da EC 20/98 e o fator previdenciário da Lei 9.876/99.

Por outro lado, a AGU afirma que a Lei de 1999 surgiu para regulamentar pontos não abordados pela reforma de 1998, especialmente na base de cálculo dos benefícios. Antes dessa lei, o cálculo considerava os últimos 36 salários de contribuição; após, considera os 80% maiores salários durante todo o período contributivo.

Segundo a AGU, o fator previdenciário utiliza idade, tempo de contribuição e expectativa de vida apenas como elementos para calcular o valor do benefício, não como condições para adquiri-lo, e sua adoção é constitucional por estar em legislação ordinária.

O relator Gilmar Mendes ressaltou que o fator previdenciário faz parte de ajustes estruturais necessários para garantir a sustentabilidade do sistema previdenciário, e que não há garantia absoluta das normas vigentes, pois a proteção se aplica apenas a situações jurídicas consolidadas, ou seja, quem já cumpriu todos os requisitos para obter o benefício.

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