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STF discute cobrança de ITBI em aporte de imóveis para capital de imobiliárias
O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou na sexta-feira, 20, o julgamento sobre a cobrança do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) nas operações em que imóveis são usados para aumentar o capital social de empresas do ramo imobiliário. Até o momento, o placar apresenta 3 a 1 a favor dos contribuintes, mantendo a isenção do imposto nessas situações. O julgamento ocorre em repercussão geral, o que significa que a decisão servirá de referência para todas as instâncias do Judiciário.
A discussão central gira em torno de saber se a isenção do ITBI prevista na Constituição se aplica a empresas cuja principal atividade é a exploração imobiliária, como compra, venda e aluguel de imóveis.
Este tema é relevante não apenas para os municípios, que são responsáveis pela arrecadação do ITBI, e as imobiliárias, mas também para famílias que possuem bens imóveis e criam holdings para facilitar o planejamento sucessório, evitando impostos sobre a transferência de imóveis entre pessoas físicas.
O relator Edson Fachin votou a favor dos contribuintes, defendendo que a imunidade tributária na integralização de capital não deve depender da atividade principal da empresa. Seus votos foram acompanhados pelos ministros Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin.
“A proibição da cobrança do imposto, longe de representar qualquer privilégio, é uma escolha constitucional legítima que protege a liberdade de atuação das pessoas jurídicas em certos setores econômicos, entre eles a construção civil e a incorporação imobiliária, que são fundamentais para garantir o direito à moradia,” afirmou Fachin.
Por outro lado, o ministro Gilmar Mendes apresentou opinião divergente, defendendo a posição dos municípios. Para ele, a imunidade não é absoluta, e as empresas que atuam principalmente no mercado imobiliário devem pagar o ITBI.
“A isenção prevista na Constituição não foi feita para dispensar todas as transmissões de imóveis para aumento de capital, mas para permitir a reorganização patrimonial das empresas quando o imóvel não for o foco principal de suas atividades econômicas,” explicou Gilmar Mendes.

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