O Tribunal de Justiça do Distrito Federal condenou um banco a pagar R$ 5 mil a uma cliente por recusar indevidamente o cheque de uma correntista, alegando que o documento era fraudado. Para os magistrados da 5ª Turma, a postura do estabelecimento lança dúvida quanto à boa-fé e à honestidade da cliente, configurando dano moral. Não cabe mais recurso no órgão.
A mulher conta que contratou um prestador de serviço e dividiu o pagamento em quatro vezes. O primeiro cheque foi compensado normalmente, mas o segundo foi devolvido. A cliente conta ter sofrido constrangimento e passado vexame. O banco negou ter praticado qualquer ato ilícito que configurasse dano moral.
A Turma Cível, porém, em grau de recurso, teve outro entendimento. “A anotação de que o cheque emitido pelo consumidor não foi compensado por ‘fraude’ também macula sua imagem na praça e, mais do que lançar dúvida acerca de sua conduta no cumprimento das obrigações assumidas, lança dúvida quanto à sua boa-fé e honestidade. Isso porque a falta de pagamento de uma dívida pode ocorrer por circunstâncias inesperadas e alheias à vontade do devedor.”
“Noutro giro, a fraude na emissão de uma cártula está necessariamente vinculada à má-fé do emissor. Assim, entendo que o dano causado pela devolução indevida de cheque pelo motivo 35 [de fraude] configura dano presumido, prescindindo de comprovação, e atraindo para o agente a obrigação de repará-lo”, concluíram os desembargadores, com unanimidade.
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