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TJSP nega indenização após falso positivo de HIV em parto

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A 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) rejeitou um pedido de compensação por danos morais feito por uma mulher que recebeu um diagnóstico falso positivo de HIV durante o parto. O episódio ocorreu na Santa Casa de Votorantim, no interior do estado de São Paulo.

Segundo os autos, um teste rápido indicou que a paciente era portadora do vírus, o que levou à realização de cesariana, contrariando o desejo da mãe. Além disso, para prevenir a transmissão do vírus ao bebê, a mulher foi impedida de amamentar sua filha.

Três dias depois, uma nova análise laboratorial revelou que a mãe não estava infectada, confirmando que o primeiro resultado era um falso positivo. Durante a gestação, a mulher já havia feito outros dois testes de HIV, ambos negativos.

O episódio aconteceu em 2017 e, inicialmente, em 2023, a mulher obteve decisão favorável em primeira instância. Ela alegou que a proibição da amamentação prejudicou a alimentação correta da criança, resultando em desnutrição, além de dificultar o apego ao seio materno, pois a criança foi alimentada prioritariamente com mamadeira, o que diminuiu seu interesse pelo aleitamento materno.

Por outro lado, a Santa Casa responsabilizada explicou que a cesariana foi realizada devido ao risco da gestante, que já estava em trabalho de parto por cerca de 12 horas e com gestação avançada, de mais de 40 semanas. A instituição afirmou que seguiu as orientações do Ministério da Saúde para evitar transmissão vertical do HIV, adotando cesariana e suspensão temporária da amamentação, visto que o teste rápido teve resultado positivo, e que não havia tempo para aguardar confirmação do exame.

Decisão judicial

Na sentença, a juíza da 2ª Vara Cível da Comarca de Votorantim destacou que os três dias em que a mãe não pode amamentar impediram a criança de receber alimento na “hora de ouro”, período imediatamente após o nascimento considerado crucial para o vínculo e a sobrevivência.

“São momentos delicados que impactam profundamente a vida de ambos, mãe e filho, no processo de adaptação mútua e na fase inicial da vida do bebê”, escreveu a magistrada.

Como resultado, o hospital, o laboratório responsável pelo exame e o município foram condenados a pagar R$ 22 mil de indenização por danos morais à mãe e à filha.

Revisão da decisão

Em 30 de julho deste ano, a decisão foi revista em recurso, onde o relator avaliou que as medidas médicas adotadas na ocasião, incluindo a suspensão do aleitamento materno e a prescrição de medicação antirretroviral profilática (AZT), estavam adequadas e eram mandatórias para o cenário apresentado.

Ele ressaltou que não houve falhas comprovadas na coleta ou na execução do exame que resultou no falso positivo, e que não foram observadas sequelas na mãe ou na criança, uma vez que o aleitamento materno foi retomado com êxito após a confirmação do diagnóstico correto.

As duas desembargadoras que compunham o colegiado concordaram com o entendimento do relator, mantendo a decisão reformada.

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