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Tribunal de Goiás pune empresa aérea que negou embarque a jovem autista

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A Segunda Turma Julgadora da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) recusou o recurso apresentado por uma companhia aérea e determinou que indenize, por danos morais e materiais, a família de um jovem com Transtorno do Espectro Autista (TEA) que foi impedido de embarcar em um voo por não usar máscara.

O julgamento teve como relator o desembargador Wilson Safatle Faiad, cujo voto foi aprovado por unanimidade pelo colegiado de desembargadores.

O incidente aconteceu em 28 de dezembro de 2022, quando a família estava a bordo de um avião com destino a São Paulo, com conexão para Orlando, nos Estados Unidos. Já acomodados, uma comissária solicitou que o jovem ajustasse a máscara corretamente.

A família esclareceu que ele é um “autista não verbal”, momento em que a funcionária pediu a apresentação de uma identificação oficial e comprovação da condição médica do jovem. Apesar da entrega de documentos médicos e receitas, estes não foram aceitos, e a família foi retirada da aeronave por funcionários, o que os impediu de realizar a viagem programada, forçando-os a comprar novas passagens posteriormente.

Na primeira instância, a companhia foi condenada a pagar R$ 10 mil para cada membro da família por danos morais e mais R$ 48.876,16 por danos materiais.

Ao recorrer, a empresa alegou que a documentação apresentada não era suficiente para permitir o embarque do jovem.

Ao analisar o caso, o desembargador Wilson Safatle Faiad ressaltou que, sendo uma relação de consumo, a responsabilidade da empresa aérea é objetiva, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Ele também destacou que a legislação federal de saúde isenta pessoas com TEA do uso da máscara mediante apresentação de atestado médico, que foi justamente apresentado à tripulação no momento do embarque.

Portanto, o magistrado concluiu que a exigência feita pela companhia aérea carecia de amparo legal. “O conjunto de provas confirma a validade da declaração médica”, enfatizou Wilson Safatle Faiad.

Além disso, citando o artigo 187 do Código Civil, o desembargador observou que a controvérsia vai além da documentação apresentada, envolvendo principalmente o modo como a companhia tratou a família. As evidências mostram uma conduta ofensiva, desrespeitosa e pouco sensível diante da condição do jovem, culminando em humilhação pública e ameaças de ação policial — atitudes que ultrapassam os limites do poder da empresa na organização do embarque e configuram abuso de direito.

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