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Comissão especial aprova código nacional de ciência e tecnologia

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Projeto visa melhorar a relação entre instituições de pesquisa e setor empresarial, e permite que pesquisadores de entidades públicas exerçam atividades em empresas privadas.

A proposta de Código Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação foi aprovada na quarta-feira (23) pela comissão especial que analisa a matéria e segue para análise do Plenário. O texto aprovado é o substitutivo do deputado Sibá Machado (PT-AC) ao Projeto de Lei 2177/11, do deputado Bruno Araújo (PSDB-PE) e outros nove parlamentares.

Segundo o relator, a proposta melhora a relação entre o setor empresarial e as instituições de pesquisa. Para isso, faz uma série de alterações na Lei de Inovação (Lei 10.973/04), para estimular a criação de ambientes cooperativos de pesquisa e de geração de produtos inovadores entre empresas e instituições de pesquisa. Além disso, flexibiliza o regime de dedicação exclusiva de pesquisadores vinculados a entidades públicas, que poderão exercer atividades no setor privado.

O texto também atualiza a atual Política Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação, definida pelo Decreto 5.886/06, que hoje enfrenta dificuldades para ser implementada.

Os principais pontos do substitutivo são:
– aumento de 120 para 416 horas anuais do limite para professores exercerem atividades de projetos de pesquisa e extensão;
– introdução de novos instrumentos de fomento à pesquisa;
– estímulo aos ambientes promotores de inovação;
– compartilhamento de infraestrutura de pesquisa com empresas;
– concessão de recursos diretamente ao pesquisador;
– liberdade para entidades de pesquisa fazerem remanejamento de recursos;
– prestação de contas simplificada por parte das entidades de pesquisa, a ser realizada mediante o envio eletrônico de informações;
– participação do criador nos ganhos econômicos da pesquisa;
– previsão de afastamento do pesquisador público federal para prestar colaboração a outra Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT) pública;
– previsão de afastamento do pesquisador público para exercer atividades remuneradas de pesquisa em ICT privada ou empresa;
– constituição de receitas para as ICTS públicas; e
– criação dos Núcleos de Inovação Tecnológica (NIT), estrutura instituída por uma ou mais ICT, que tenha por finalidade gerir sua política de inovação.

Além disso, a proposta torna possível a contratação temporária nas instituições públicas, inclusive para o caso de contratação de pesquisador estrangeiro. Além disso, formaliza a atuação da ICT pública no exterior, possibilitando o uso dos seus recursos orçamentários para custear atividades fora do País.

O substitutivo institui ainda a dispensa de licitação nas contratações de Empresas de Base Tecnológica (EBT), ou seja, de sociedade empresarial que fundamente sua atividade produtiva no desenvolvimento de novos produtos, processos ou serviços. Por fim, o texto concede tratamento preferencial na aquisição de bens e serviços pela administração pública para empresas que invistam em pesquisa, desenvolvimento e inovação e empresas de base tecnológica.

Pontos polêmicos 
O relator optou por retirar os pontos polêmicos contidos no projeto inicial, para facilitar a aprovação da matéria. É o caso dos dispositivos que facilitam o acesso à biodiversidade brasileira para fins de pesquisa biológica e dos pontos que flexibilizam a Lei de Licitações (8.666/93) para as compras e contratações no setor, estabelecendo-se regime diferenciado de contratação pública (RDC). O Poder Executivo informou à comissão especial que encaminhará propostas sobre as duas matérias.

O projeto inicial teve como base um anteprojeto de lei elaborado por grupo de trabalho composto pelo Conselho Nacional de Secretários para Assuntos de Ciência, Tecnologia e Inovação e pelo Conselho Nacional das Fundações Estaduais de Amparo à Pesquisa, além de outras entidades de ciência e tecnologia. Já o substitutivo é resultado do diálogo com o governo e das audiências públicas e seminários, em diversos estados, que foram realizadas pela comissão especial.

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