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Justiça do DF manda planos de saúde deixarem de exigir carência para atender pacientes urgentes

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Brasilia, Distrito Federal – 12/03/2020 – Hospital Regional da Asa Norte HRAN, aonde esta internado o primeiro caso confirmado de coronavirus da capital, no pronto socorro pacientes aguardam atendimento usando mascaras de proteção devido ao medo de contaminação. — Foto: Cláudio Reis/FramePhoto/Estadão Conteúdo

A Justiça do Distrito Federal determinou que seis planos de saúde deixem de exigir carência para atender pacientes de urgência e emergência durante a pandemia do novo coronavírus. A medida vale especialmente para pessoas com suspeita de Covid-19.

A decisão vale para contratos firmados até 2 de abril de 2020 e prevê que multa de R$ 10 mil em caso de descumprimento. Cabe recurso. A medida atinge as seguintes empresas:

  • Amil Assistência Médica Internacional S/A
  • Bradesco Saúde S/A
  • Central Nacional Unimed – Cooperativa Central
  • Geap Autogestão em Saúde
  • Saúde Sim Ltda
  • Unimed Centro-Oeste e Tocantins

Acionada pelo G1, a Unimed informou que “não comenta decisões passíveis de recursos”. Já as empresas Bradesco, Amil e Unimed não haviam se manifestado até a última atualização deste texto. A reportagem não conseguiu contato com a Geap e a Saúde Sim.

A decisão é do juiz João Luís Zorzo, da 15ª Vara Cível de Brasília, que atendeu a um pedido da Defensoria Pública do DF. Segundo o magistrado, as empresas devem prestar o atendimento de urgência em até 24 horas ou serão multadas.

Além disso, o magistrado determinou que os planos de saúde estabeleçam canais de atendimento para o Ministério Público e Defensoria Pública, via e-mail, telefone e WhatsApp, para facilitar o contato relativo a essas demandas.

Alegações

Na ação, a Defensoria Pública do DF alegou que as empresas “costumam negar atendimento emergencial, sob o argumento de que os beneficiários estariam em período de carência contratual de 180 dias para atendimentos ordinários e 24 horas para emergências”.

O órgão argumentou que, devido à pandemia, esses prazos deveriam ser afastados, para evitar que beneficiários de planos de saúde tivessem que procurar o sistema público, arriscando um colapso.

Já as seguradoras afirmaram que a restrição de atendimento para novos contratos, dentro do prazo de carência de 180 dias, está prevista na legislação que regulamenta os planos de saúde.

Decisão do juiz

Ao analisar o caso, o juiz João Luís Zorzo entendeu que, mesmo que a lei preveja a carência, também “determina claramente a obrigação de atendimento imediato em caso de emergência que implique em risco de vida ou lesão irreparável”.

Ainda de acordo com os magistrados, a decisão dos planos de saúde de negar cobertura de procedimentos de urgência, principalmente em casos de pacientes com suspeita de contaminação pela Covid-19, é “claramente abusiva” .

“Uma vez que o quadro clínico de eventuais beneficiários dos planos requeridos que estejam contaminados, assim como os suspeitos de terem contraído o Covid-19 possui natureza grave, e a negativa de cobertura põe em risco a saúde dos contratantes, bem como as suas vidas.”

Cobertura no tratamento

Em 20 de junho, o Senado Federal aprovou, por unanimidade, projeto que obriga os planos de saúde e seguros de vida a cobrirem casos de doença e morte provocadas pelo novo coronavírus.

A relatora do texto é a senadora Leila Barros (PSB-DF). O texto ainda precisa ser analisado pela Câmara dos Deputados.

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