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STJ confirma direito à aposentadoria especial para motoristas e cobradores
O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) confirmou recentemente que motoristas e cobradores de ônibus, assim como motoristas de caminhão, possuem direito à aposentadoria especial pelo INSS. Esta decisão foi consolidada em um recurso repetitivo, aplicável a todos os casos semelhantes em todo o país.
Segundo a tese aprovada, as atividades exercidas por esses profissionais podem ser reconhecidas como especiais devido à penosidade, mesmo após a lei de 1995, desde que seja comprovada, por meio de perícia técnica individual, a exposição contínua e habitual a condições prejudiciais à saúde.
Essa legislação de 1995 modificou as normas previdenciárias, exigindo comprovação efetiva da exposição a agentes nocivos para conceder a aposentadoria especial, estabelecendo que tal nocividade deve ser contínua, e não apenas ocasional.
O Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP) defende que, apesar de a categoria profissional não ter mais enquadramento automático, as condições especiais de trabalho que comprometem a saúde e integridade física permanecem, necessitando comprovação técnica individual, frequentemente por perícia judicial. Entre os fatores considerados estão a vibração do corpo, calor, ruído excessivo, posturas inadequadas, jornadas prolongadas, falta de pausas adequadas e estresse constante.
A aposentadoria especial permite que esses trabalhadores se aposentar antecipadamente. Após a Reforma da Previdência de 2019, além de comprovar a exposição a agentes nocivos e cumprir o tempo mínimo de contribuição, o segurado deve atingir a idade mínima estipulada.
Quem não havia cumprido todos os requisitos antes da reforma, em 13 de novembro de 2019, fica dispensado da idade mínima. Entretanto, deverá ter contribuído por pelo menos 180 meses para cumprir a carência exigida. Além disso, deve prestar atenção às regras de transição que consideram uma pontuação mínima, que corresponde à soma da idade, do tempo de contribuição e do período efetivo de exposição aos agentes prejudiciais.

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