Economia
Justiça Federal revoga imposto sobre dividendos
A Justiça Federal de São Paulo concedeu uma liminar que paralisa a cobrança do imposto sobre dividendos entregues aos sócios de uma companhia do ramo cenográfico. A decisão impede a aplicação de uma parte da recente legislação que, após quase três décadas, eliminou a isenção referente à entrega de lucros.
A Lei nº 15.270/25, que passou a valer em janeiro deste ano, determina que empresas que paguem lucros ou dividendos acima de R$ 50 mil por mês ou R$ 600 mil anuais devem reter 10% de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF). A juíza Cristiane Farias Rodrigues dos Santos, da 9ª Vara Cível Federal de São Paulo, decidiu suspender essa exigência, favorecendo assim os sócios.
A magistrada argumentou que a nova regra aumentou muito a carga tributária sem garantir a previsibilidade necessária ao contribuinte, defendendo que a tributação da distribuição dos lucros deveria ocorrer de forma gradual. Ela entendeu que isso desrespeita os princípios constitucionais da progressividade, capacidade contributiva e isonomia.
A empresa Jardim Elétrico Produções utilizou esse raciocínio ao recorrer ao mandado de segurança, alegando que o Imposto de Renda da Pessoa Física deve considerar a real capacidade econômica do contribuinte e que os critérios para progressão deveriam seguir os artigos 145 e 153 da Constituição Federal.
Carlos Eduardo Orsolon, sócio do Demarest Advogados, explicou que o IRRF é uma antecipação do imposto devido pelo destinatário do pagamento. Segundo ele, a legislação obriga quem paga a um beneficiário a reter o imposto, embora este imposto não seja da empresa, e sim do receptor do rendimento.
Ana Lucia Marra, sócia do Sanmahe Advogados, ressalta que ao permitir que a empresa não realize essa retenção, elimina-se a tributação na fonte para o sócio, que passa a receber o valor integral. A decisão, portanto, suspende o imposto retido antecipadamente, mas não elimina a tributação sobre o valor total que o sócio deve pagar futuramente.
Na prática, isso significa que o sócio terá à disposição 100% dos dividendos para investir e rentabilizar, o que não ocorreria caso a empresa retivesse o imposto antes da entrega, destaca Carlos Eduardo Orsolon.
Mary Elbe Queiroz, sócia do Queiroz Advogados, argumenta que como as rendas já são tributadas na pessoa jurídica com uma alíquota elevada, uma cobrança adicional sobre esses mesmos valores na pessoa física representaria uma espécie de confisco, ou seja, uma redução excessiva dos bens em benefício do Estado.

Você precisa estar logado para postar um comentário Login