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Benefício para vítimas de violência doméstica será pago por Estados, esclarece STF
O Supremo Tribunal Federal (STF) esclareceu que o pagamento do benefício assistencial destinado às vítimas de violência doméstica será responsabilidade dos Estados e municípios. Em decisão finalizada na última sexta-feira, 29, o Tribunal acolheu um recurso da Advocacia-Geral da União (AGU) e deixou claro que a União não terá que custear esse benefício, cujo impacto pode atingir R$ 7,2 bilhões em três anos, conforme estudo da XP.
“Para evitar que ordens judiciais relacionadas a benefícios assistenciais sejam equivocadamente direcionadas ao INSS — órgão responsável apenas pelo Benefício de Prestação Continuada (BPC) e benefícios previdenciários — é fundamental definir que a execução desses benefícios deve ser feita pelos entes subnacionais responsáveis pelo Sistema Único de Assistência Social (SUAS), conforme determinação do juiz responsável pelo caso”, explicou o relator Flávio Dino, cuja posição foi apoiada unanimemente pelos demais ministros.
A Lei Maria da Penha, promulgada em 2006, garante à mulher vítima de violência doméstica a preservação do vínculo empregatício por até seis meses se houver necessidade de afastamento do trabalho. Essa medida visa proteger a vítima e assegurar que não seja demitida nesse período.
Porém, a lei não especifica se a mulher continuará recebendo salário nem quem deve arcar com a remuneração durante o afastamento, o que provocou a judicialização do tema.
Em dezembro do ano anterior, o STF decidiu que a condição da mulher vítima de violência doméstica deve ser equiparada à incapacidade temporária para o trabalho, determinando que o poder público deve garantir um auxílio financeiro durante o afastamento.
A decisão do Tribunal estabeleceu duas situações distintas: para mulheres que contribuem para a Previdência Social, aplicam-se as regras do auxílio-doença, onde o empregador paga os primeiros 15 dias de afastamento e o INSS cobre o restante. Caso a mulher não tenha vínculo empregatício, o benefício será custeado integralmente pelo INSS.
No caso das vítimas que não contribuem para o INSS e não têm direito ao auxílio-doença, o Estado deve assegurar o benefício assistencial. Nesses casos, cabe à Justiça comprovar que a mulher não possui outras formas de sustento e necessita da assistência estatal.
Havia dúvidas sobre qual ente federativo — União, Estados ou municípios — deveria assumir os custos do benefício assistencial. O relator Flávio Dino já havia destacado que a situação das mulheres em situação de violência doméstica se enquadra em vulnerabilidade temporária, tornando o benefício de caráter eventual. Enquanto o Benefício de Prestação Continuada (BPC) compete à União, os benefícios eventuais são incumbência dos Estados e municípios. No entanto, essa distinção não foi expressamente vinculada na tese aprovada, o que a AGU buscou esclarecer por meio de embargos de declaração.
Além disso, no julgamento do recurso, o STF determinou que não haverá incidência de contribuição previdenciária sobre o benefício pago às mulheres seguradas do INSS. Flávio Dino ressaltou que essa medida é fundamental, pois mantém os direitos previdenciários da vítima, garantindo que o tempo de contribuição conte para a aposentadoria, e ao mesmo tempo impede descontos na parcela do segurado sobre o benefício recebido, preservando integralmente a assistência financeira durante o afastamento.


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